Supremo vê crime em motorista fugir do local do acidente
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quarta-feira (14/11), constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê pena de seis meses a um ano de detenção ao motorista que “afastar-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. Os ministros entenderam que o dispositivo não fere o direito à não autoincriminação.
Assim, o plenário deu provimento ao recurso extraordinário (RE 971959) do Ministério Público do Rio Grande do Sul e reformou acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado que absolveu um réu por um acidente de trânsito por entender que “ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo”.
Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, ficou aprovada a seguinte tese, que deverá ser aplicada pelas instâncias inferiores: “A regra que prevê o crime do artigo 305 do CTB é constitucional posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e as hipóteses de exclusão de tipicidade e de antijuridicidade”.
Votaram nesse sentido os ministros Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski; ficaram vencidos Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Dias Toffoli.
- O relator, ministro Luiz Fux, disse que é indefensável a fuga do local do acidente. “Como uma sociedade justa e solidária pode admitir que alguém fuja do local do acidente para não se incriminar?”.
O ministro defendeu, assim, que a responsabilização penal de quem foge do local do acidente no Código de Trânsito tem apoio constitucional”.
O ministro Alexandre de Moraes afirmou que há “uma epidemia de acidentes de trânsito no Brasil” e elogiou o artigo do Código de Trânsito em discussão: “O direito ao silêncio não significa o direito de recusa de participar do devido processo legal”, disse.
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que é necessário pensar qual recado será passado para a sociedade no julgamento. “Deve o Estado passar a mensagem que quem se envolve num acidente pode fugir do local, deixando para trás uma vítima? Entendo que não”, afirmou.
Para Barroso, a permanência no local deve, inclusive, servir para atenuar eventual pena. “A permanência no local do delito é imunizada de qualquer intervenção penal sobre a pessoa para dar incentivo a esta prática solidária e minimamente humana de socorrer alguém. E o ato de socorrer, diante de fato de trânsito, deve ser atenuante relevante numa demonstração de culpabilidade”.
Gilmar Mendes inaugurou a divergência e disse que temas um esvaziamento do direito à não incriminação: “Sei que estamos discutindo o Código de Trânsito. Mas certamente, diante da própria capacidade criativa do legislador, essa mesma fotografia poderá ser reproduzida em série de outras situações”, ponderou.
E prosseguiu: “A fuga do local do acidente pode ser considerada sob outro ângulo. Por exemplo, em caso de homicídio, não se penalizou em lei aquele que fugiu do local do crime. Ou seja, o criminoso não é julgado por ter fugido do local do crime”.
Celso seguiu no mesmo sentido e disse o direito à autoincriminação tem conteúdo abrangente. “É na Constituição e não nas leis que se deverá promover a solução entre as relações de tensão entre o princípio da autoridade e o valor inestimável da liberdade do outro. O Poder Público não tem o direito de obrigar alguém a produzir provas contra si próprio”, disse.