SILVEIRA E VARGAS ADV

A partir de um procedimento em que se levantem e nomeie os bens do montemor hereditário, há diversa espécie de modalidade inventário. Newsletter semanal #1

A partir do latin inventarium, de invennire é possível significar a palavra
inventário como ato ou efeito de inventariar, de relacionar, registrar, catalogar, descrever,
enumerar coisas, enfim, arrolar para desdenhar a partilha.
Nesse teor o nosso Diploma Civil, descreve a partir dos artigos 610 a 673, previu
duas espécie de inventário:

Inventário extrajudicial: Onde todos os herdeiros são capazes e há
concordância quanto a distribuição da partilha:
Inventário Judicial: onde se houver testamento e interessado incapaz e não haja
concordância entre os herdeiros pela distribuição dos bens integrante doa cervo hereditário.
Pormenorizando o inventário judicial, este apresenta duas espécies: o
inventário contencioso ou de arrolamento, que se subdivide em sumário, que se aplica quando há
consenso na partilha amigável ou pedido judicação por herdeiro único e sumaríssimo (comum), se
o montante não superar o valor de mil salário-mínimo de bens a partilhar.

Extraindo essas duas formas mais usuais de inventário, podemos afirmar que
ainda se tem o inventário negativo, uma espécie de catalogação de bens onde não há bens a
inventariar. Parece meio contraditório, mais é isso mesmo.

A partir do falecimento de alguém, nasce as consequência jurídicas para os
herdeiros, legatário ou mesmo credores interessados. É sempre imperioso destacar que o artigo
1.792 do Código Civil, elenca que os herdeiros respondem pelas dívidas do espólio nos limites da
herança, e desse modo abre-se a oportunidade de algum deles realizar o inventário negativo, como
forma de assegurar sua ausência na responsabilidade, em virtude da falta de bens e direito do De
cujus.

Por fim, uma outra forma de se utilizar do inventário negativo é aplicada
quando a há interesse do cônjuge supérstite de afastar uma causa suspensiva quando de uma nova
relação matrimonial. Isso ocorre por força do artigo 1.523, inciso I,II, do CC que gera efeito
suspensivo a hipótese de o viúvo ou viúva, que tem filho do cônjuge falecido, não contrair outro
matrimônio, enquanto não realizar o inventário de bens do casal e distribuir a partilha entre os
herdeiros.

Se mesmo assim o cônjuge contrair o matrimônio, este deverá ser pelo regime
da separação obrigatória de bens, disposto no artigo 1.641, I, CC, onde deverá haver a hipoteca legal
de seus imóveis em favor dos filhos, conforme artigo 1.489,II, do mesmo diploma civil. Ou seja, para
que isso não corra utiliza-se do inventário negativo como solução.

FALE CONOSCO: https://silveiraevargas.adv.br/fale-conosco/

× Como posso te ajudar?