SILVEIRA E VARGAS ADV

A consensualidade como meio para solução de controvérsia no inventário e na partilha, foi o grande gancho dos legisladores na elaboração do Código de Processo Civil de 2015.

Em primeiro lugar é importante destacar o grande papel que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe na sua composição para solucionar de forma consensiosa os conflitos na partilha de bens patrimoniais e demais processos na área cívil.

Neste sentido a cultura do “mandamus” da sentença promovida pelo juiz vem perdendo força pelo uso de meios negociais à solução de controvérsia, além do que, vem se utilizando de outros meios, tais como a própria arbitragem, que diga-se de passagem, não é considerada um meio consensual, mas sim, um acordo de vontades, para submeter a um arbitro especialmente indicado em apresentar soluções mais rápidas.

A fim de propor um tratamento adequado dos conflitos de interesses, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 125, no ano de 2010, com propósito de promover uma resolução, por meios consensuais e adequados à sua natureza e especificidade.

Aliás, vale ressaltar que o artigo 1º da resolução em epígrafe, no seu parágrafo único, aduz que aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismo de soluções de controvérsia por meios consensuais, tais como “mediação” e a “conciliação”, o que demonstra ao próprio judiciário destacar os mecanismos consensuais de solução de conflitos.

De outro modo, a Lei nº 9.307 já fazia previsão de normas que utilizava de mecanismo que não somente a decisão imposta pelo judiciário, sendo considerado um marco na criação de política pública de Estado para uso de outros meios de solução de conflitos.

Como afirmado anteriormente, o Código Processo de Civil no seu artigo 3º conferiu enorme importância aos diferentes meios de solução de conflitos, que já no seu caput traz o direito fundamental de acesso à justiça, ao prever que não excluirá do Poder Judiciário a apreciação de lesão ou ameaça de lesão a direito.

Nessa esteira do citado artigo 3º, já no seu parágrafo 1º, a norma faz referência na possibilidade do uso de arbitragem, nos casos previstos em lei, que é reforçado pelo parágrafo 3º, que assim prevê um dever para os atores, tais como: advogados, juízes, defensores públicos e membros do Ministério Público, de ativar os métodos na solução consensual de controvérsias.

Portanto, nossa justiça tem multijuricionidade de atendimento, existindo diversos caminhos para se buscar atingir a solução justa e eficaz.

No campo do inventário, os herdeiros podem buscar a consensualidade na solução de conflitos patrimoniais, previsto no artigo 610 do CPC, que como regra geral devem os legítimos serem maiores e capazes, buscando desde logo o inventário extrajudicial, com o propósito de obter a escritura pública, que assim confirma o acordo selado entre os herdeiros. Nesse especifico caso, é necessário a postulação de um advogado para validar o acordo, de acordo com o artigo 610, parágrafo 2º, do meritoso Código de Processo Civil.

Embora seja recomendável a solução de conflitos pelo meio extrajudicial pela sua simplicidade e ser muito mais célere, porém não se mostra obrigatória no campo das soluções, pois ainda existem a possibilidade dos envolvidos de recorrerem ao arrolamento sumário pela via judicial, de forma a homologar e expedir o formal de partilha.

Ainda que o processo se inicie pela via litigiosa por falta de acordos entre os beneficiários da herança, nada impede no decurso do processo que se encontre a via negocial para atingir um fim comum para todos, o que se dá pela afirmação do artigo 3º, parágrafo 3º, do CPC, quanto ao papel dos advogados e demais integrantes do judiciário para estimularem de maneira eficaz o desejo de encontrar uma solução amigável entre os herdeiros.

Se faz mister anotar o artigo 165 do nosso Código de Processo Civil que expressa a diferença entre conciliador e mediador, a partir do que se pode estabelecer no campo de aplicação de solução pacíficas, onde o conciliador atuará preferencialmente nos casos onde não houver vínculos anterior entre as partes e o mediador já tem seu foco naqueles casos onde há vínculos entre as partes, para atuar e facilitar a compreensão das questões e os interesses em conflitos.

Artigo 165 do CPC: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiência de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

Em síntese podemos chegar a uma conclusão de que ambos são possíveis de aplicação no inventário e na partilha de bens, onde os meios consensuais, tipo mediação e conciliação, apresentam mecanismos muito eficientes na solução de conflitos permitindo acordos ganha-ganha, sendo bom para todos os envolvidos.

 Edilson Vargas, é advogado especialista em inventário, partilha, planejamento sucessório, divórcio e sócio do escritório Silveira & Vargas Advocacia e Consultoria. Email: edilson.vargas@silveiraevargas.adv.br

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