SILVEIRA E VARGAS ADV

Os 10 casos mais importantes da 3ª Seção do STJ, em 2016

A consideração de infrações cometidas durante a adolescência para a determinação de prisões preventivas de adultos, a possibilidade de execução provisória da pena a deputados e a regulamentação das saídas temporárias de presos estão entre os temas mais importantes analisados pela 3ª Seção do STJ em 2016.

Composta pelos dez ministros responsáveis pelo julgamento de casos de direito penal no tribunal, o colegiado analisou 458 processos no ano passado e cancelou uma súmula. Dentre os temas relevantes analisados pelos magistrados estão ainda a possibilidade de produção antecipada de provas quando o réu não é localizado e o cumprimento de medidas socioeducativas de internação a adolescentes quando existem recursos pendentes no Judiciário.

Os temas constam em uma lista produzida por integrantes do STJ a pedido do JOTA. Foram elencados os dez casos mais importantes julgados pela 3ª Seção em 2016.

Leia abaixo a relação:

1- HC 346.380/SP

Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que sentenças que determinam medidas socioeducativas de internação a adolescentes infratores podem ser cumpridas mesmo que existam recursos pendentes de análise pelo Judiciário.

O voto vencedor foi redigido pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, que considerou que condicionar o cumprimento da medida ao trânsito em julgado “constitui verdadeiro obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional”.

Relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz.

2- CC 145.660/SP

Trata-se de conflito de competência no qual definiu-se que a Justiça criminal comum – e não a Justiça militar – é competente para analisar casos de homicídios de civis realizados por policiais militares em serviço.

Com o resultado, entendeu-se que o suposto homicídio tratado no processo deveria ser analisado pela 3ª Vara do Júri de São Paulo. A decisão foi unânime.

Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

3- RHC 63.855/MG

Por sete votos a dois, a 3ª Seção definiu que os atos infracionais cometidos na adolescência podem servir para justificar a prisão preventiva de uma pessoa quando adulta, levando-se em conta a periculosidade do réu.

O caso em questão dizia respeito a um adulto acusado de mandar matar uma pessoa por causa de uma dívida de drogas. A maioria dos ministros do STJ seguiu o entendimento do juiz que decretou a preventiva, de que o réu já havia praticado diversas infrações quando menor, inclusive relacionadas ao tráfico.

O voto vencedor foi redigido pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, que considerou que “os registros sobre o passado de uma pessoa, seja ela quem for, não podem ser desconsiderados para fins cautelares”.

4- REsp 1.544.036/RJ – Recurso Repetitivo

Após a análise do recurso repetitivo em setembro a 3ª Seção fixou quatro teses:

I- É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP.
II- O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ.
III- Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração.
IV- As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

Com a decisão, a 3ª Seção alterou a tese firmada no REsp 1.176.264, julgado em 2012. Na ocasião os ministros definiram que “a autorização das saídas temporárias é ato jurisdicional da competência do Juízo das Execuções Penais. Não é possível delegar ao administrador do presídio a fiscalização sobre diversas saídas temporárias, por se tratar de atribuição exclusiva do magistrado das execuções penais, sujeita à ação fiscalizadora do Ministério Público”.

Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.

5- AgRg no EREsp 1.262.099/RR

A maioria dos ministros entendeu que a execução provisória da pena, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no HC 126.292, também pode ser aplicada a deputados estaduais.

De acordo com a decisão, “os parlamentares – salvo nas hipóteses de imunidade, taxativamente previstas no art. 53 da CF, que, em razão do interesse público, impõem condições à restrição de suas funções legiferantes – estão submetidos às mesmas leis dos demais cidadãos em face do princípio da igualdade, não havendo distinção constitucional da presunção da inocência por categoria funcional”.

Relator Ministro Neri Cordeiro.

6- PET 11.796/DF

Por unanimidade, os ministros acolheram a tese de que “o tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo”.

Os magistrados concordaram ainda em cancelar a súmula 512 do tribunal, que estabelecia o oposto. O texto definia que “a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas”.

Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

7- ERESp 1.544.057/RJ

O colegiado definiu que, em casos de tráfico de drogas, a ausência de um laudo toxicológico definitivo – estando presente apenas o laudo de constatação provisório – não gera a nulidade do processo.

De acordo com o entendimento da 3ª Seção, é possível que em casos excepcionais “a comprovação da materialidade do crime de drogas possa ser efetuada pelo próprio laudo de constatação provisório, quando ele permita grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo”.

O laudo provisório é feito por perito oficial, e leva em conta observações visuais, olfativas e táteis. São realizados ainda testes químicos nas supostas drogas apreendidas.

Relator Ministro Reynaldo Soares Fonseca.

8- RHC 64.086/DF

Os ministros autorizaram a produção antecipada de provas no caso, apesar de o réu não ter sido localizado, constituído advogado ou comparecido a juízo. Para a maioria dos magistrados, apesar de o Judiciário ter o dever de evitar que o acusado seja julgado à revelia, a demora na tomada de depoimentos poderia prejudicar o andamento do processo.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, que redigiu o acórdão vencedor na ação, permitiu que fosse colhido o depoimento antecipado de um policial, que, com o passar do tempo, poderia se esquecer de detalhes do caso ou mesmo criar uma “falsa memória” em relação ao ocorrido.

O placar final ficou em cinco votos a quatro.

9- CC 148.110/MG

A 3ª Seção definiu que operadoras de plano de saúde não podem ser equiparadas a instituições financeiras. Dessa forma, eventuais fraudes praticadas por essas instituições não podem ser consideradas crimes contra o sistema financeiro.

Ao solucionarem o conflito de competência, os ministros entenderam que o processo deveria ser analisado pela 1ª Vara Criminal de Belo Horizonte, e não pela 11ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

10 – HC 361.631/SP

Foi fixada a tese de que “a aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, desde que apresentados elementos fáticos indicativos da gravidade concreta do crime, sendo tão somente rechaçada a imposição de regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito”.

O caso ainda não teve seu acórdão publicado.

Relator Ministro Ribeiro Dantas.

FONTE : https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-criminalizacao-da-advocacia-criminal-26122021

× Como posso te ajudar?