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Agronegócio aguarda pacificação sobre inclusão de CPR em recuperação judicial

Mesmo com a ampliação das possibilidades de uso da Cédula de Produto Rural (CPR) promovida pela Lei do Agro (13.986/2020), o setor do agronegócio e de financiadores de crédito aguarda um posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a possibilidade de inclusão da CPR em processos de Recuperação Judicial de produtores rurais.

Advogados do setor afirmam que se o STJ confirmar a possibilidade de inclusão de todas as dívidas de um produtor rural dentro de um processo de recuperação judicial, a mecânica e segurança jurídica das CPRs estará em risco, já que os títulos também poderão ser incluídos na recuperação judicial e, consequentemente, amortizados ou até mesmo cancelados. Com isso, afirmam advogados, não existiria a certeza de que uma mercadoria agrícola realmente seria entregue e o financiador poderia ter prejuízos, já que a mercadoria foi paga anteriormente no momento de emissão do título.

A CPR é um título do agronegócio que representa uma garantia de entrega futura de uma produção agrícola. Assim, o produtor consegue vender uma mercadoria rural ainda não finalizada ou não existente e, como garantia, emite o título com informações registradas sobre a quantidade, qualidade, data e local de entrega da mercadoria. 

“A CPR representa grande parte dos negócios de promessas de entregas de grãos que circulam no agronegócio nacional. É um título que reflete toda a força do agronegócio”, explica Nancy Gombossy, sócia do Muriel Medici Franco Advogados. A CPR, atualmente, representa uma forma de “certeza” e segurança de que a mercadoria de fato será entregue, avaliam especialistas de agronegócio.

Entretanto, parte dos produtores do agronegócio brasileiro defende a possibilidade de inclusão do título dentro de um processo de recuperação judicial com o pretexto de segurança jurídica dos produtores e proteção contra crises econômicas.

Financiadoras, por outro lado, alertam que a inclusão da CPR na recuperação judicial pode acabar com a segurança do título, já que o comprador não terá a certeza de que a sua aquisição será entregue. 

Jurisprudência

Em maio deste ano, a 4ª Turma de Direito Privado da do STJ iniciou o debate sobre o tema, por meio do REsp 1.800.032 /MT, possibilitando que o grupo J.Pupin inclua todas as suas dívidas, desde a época de cadastro de pessoa física, no processo de recuperação judicial. 

Com um placar de três votos a dois o tribunal decidiu pela possibilidade de inclusão das dívidas na recuperação judicial, fixando que não se pode “distinguir o regime jurídico aplicável às obrigações anteriores ou posteriores à inscrição do empresário rural que vem a pedir recuperação judicial, ficando também abrangidas na recuperação aquelas obrigações e dívidas anteriormente contraídas e ainda não adimplidas”. O voto vencedor foi proferido pelo ministro Raul Araújo. 

O ministro Marco Buzzi e a ministra Maria Isabel Gallotti foram vencidos. Eles consideram que o credor não pode ficar “à mercê de uma opção futura do devedor” da produção. “Isso implicaria retroação do ato de opção para alterar a substância de todos os negócios jurídicos que foram celebrados antes de ele decidir obter o registro como produtor rural”, afirma Gallotti em seu voto. 

O caso impacta diretamente as negociações com a CPR, pois ao permitir que todas as dívidas de um produtor sejam incluídas na recuperação judicial, os títulos da CPR também são colocados  no processo, representando um risco à entrega de mercadorias, avaliam advogados.

Por outro lado, a Quarta Turma do STJ, em maio de 2019, decidiu no REsp 1.327.643/RS, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que os bens vinculados à CPR são “impenhoráveis em virtude de lei, mais propriamente do interesse público de estimular o crédito agrícola, devendo prevalecer mesmo diante de penhora realizada para garantia de créditos trabalhistas”. 

A decisão é vista por parte do setor como positiva para a segurança jurídica da CPR, entretanto mantém a divisão do tribunal sobre o tema e ressalta a falta de pacificação na jurisprudência. O tema é visto como o “grande assunto” do agronegócio no Judiciário, mas ainda não há previsão de quando o STJ pode pacificá-lo. 

Apesar da decisão mais recente do STJ ser a favor da inclusão das dívidas antigas na recuperação judicial, o placar apertado na votação e a decisão de 2019 faz com que o tema ainda tenha espaço para ser discutido mais profundamente no Judiciário, avaliam advogados. 

A Terceira Turma do STJ já julgou situação semelhante no REsp 1.023.083/GO, decidindo por unanimidade que mesmo por “força-maior”, como problemas com pragas na colheita, a CPR deve ser cumprida. O relatório da ministra Nancy Andrighi assevera que a CPR e seus produtos abrangidos “ficam proibidos de se tornarem objeto de outros negócios jurídicos”.

“Isso dá força para que a CPR seja de fato cumprida”, afirma a Nancy Gombossy sobre os casos julgados pelo STJ a favor de que o título seja cumprido pelos produtores.

Ainda não existe previsão de que o tema seja analisado como repetitivo pelo STJ. Advogados também avaliam que o caso não deve ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), já que não se trata de matéria constitucional.

Polarização 

A dificuldade para uma decisão definitiva, na avaliação dos advogados, acontece por causa da alta polarização do assunto e pelos julgamentos envolverem grandes produtores do agronegócio e financiadores, como os bancos. Por um lado, parte dos produtores acusa os bancos de defenderem a não inclusão da CPR na recuperação judicial e deixarem o setor supostamente exposto a crises econômicas. 

Por outro, financiadores afirmam que uma maior insegurança jurídica para as negociações envolvendo CPR pode quebrar a cadeia de produção do agronegócio por falta de certeza de que uma mercadoria realmente será entregue. Isso poderia aumentar as taxas de juros cobradas, por causa do maior risco de calote nas entregas dos produtos. 

Segundo a advogada Priscila Camargo, sócia do Ernesto Borges Advogados, a possibilidade de inclusão da CPR e de dívidas antigas em um processo de recuperação judicial representa um cenário de “relativização das garantias dentro das recuperações judiciais do produtor rural”. Para ela, esse tipo de decisão prejudica a transparência nas relações contratuais. 

“A partir do momento em que não há mais transparência sobre o funcionamento contratual, o instrumento da CPR ou de qualquer outro contrato de financiamento com garantia é comprometido”, afirma a advogada. 

Para Nancy Gombossy, o produtor rural não pode escolher se deseja cumprir ou não as obrigações previstas na CPR. “Isso cria sérios impedimentos para essa ferramenta de comercialização antecipada das safras brasileiras”, afirmou a advogada. 

Segundo Arthur Mendes Lobo, sócio do Wambier, Yamasaki, Bevervanço e Lobo Advogados, a decisão do STJ transmite a mensagem errada para o mercado internacional interessado em investimentos no Brasil no setor de agronegócio.

“O recado passado é que o investidor pode ser surpreendido ao comprar os títulos no Brasil. É uma fragilização da segurança jurídica que gera incertezas econômicas. O Direito tem que estar alinhado à economia nesses casos”, concluiu o advogado.

Por outro lado, produtores rurais defensores da recuperação judicial afirmam que a decisão do STJ aumenta a segurança jurídica e econômica no agronegócio, pois protege o produtor nacional, principalmente em épocas de incerteza, como a atual crise sanitária.

FONTE – https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/guerra-fora-das-muralhas-09012017

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